A edição da Medida Provisória 529, de 2011, de iniciativa do senador Armando Monteiro, convertida na Lei Federal 12.470 sancionada pela presidente Dilma Roussef em 31 de agosto de 2011, alterou a Lei Federal 8.212/91, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, reduzindo significativamente a alÃquota de contribuição tanto do microempreendedor individual quanto do segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico.
A medida essa irá beneficiar cerca de 6,5 milhões de pessoas, conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica, dentre outras mudanças atinentes ao Plano de BenefÃcios da Previdência Social vindo a ampliar a lista de dependentes incluindo-se na terceira classe o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que seja relativa ou absolutamente incapaz, desde que declarado judicialmente, bem como também altera dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social no tocante ao BenefÃcio de Prestação Continuada, destacando-se a inclusão do parágrafo 9º ao artigo 20, que vem a excluir para fins de apuração da renda per capita a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, dentre outras, destacando-se o microempreendedor individual, vindo a simplificar o processo de abertura, registro, alteração e baixa, dessa forma, modificações essas que vêm a garantir a inclusão social de grande parte da população tão carente, necessitada e desprovida de recursos financeiros.
A alteração no custeio da previdência Social garante à s donas de casa de baixa renda a possibilidade de recolher à Previdência Social com alÃquota reduzida de 5% sobre o salário mÃnimo, ressaltando-se que, nesse caso, o recolhimento previdenciário é limitado a um salário mÃnimo, porém, garantindo-se quase todos os direitos previdenciários, desde que atendidos três requisitos cumulativos: se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência, a famÃlia deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, dentre eles destaca-se o Bolsa FamÃlia que, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é o maior programa de transferência de renda condicionada do PaÃs e, desde que aufira renda mensal familiar de até R$ 1.090,00 correspondente a dois salários mÃnimos, sendo que, neste caso, o que importa é a renda das pessoas que compõe o grupo familiar, pois, neste caso, a dona de casa não pode auferir renda.
As donas de casa, assim enquadradas pela Lei 8.213. de 1991, na categoria de contribuinte facultativo, na qual abrange todas as pessoas maiores de quatorze anos não filiadas obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social e que desejam contribuir para ver garantido direito aos benefÃcios previdenciários, uma vez que passam a ser segurados como qualquer outro, para esses segurados a alÃquota da contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, assim entendido o valor declarado, observando-se o limite mÃnimo de um salário mÃnimo e o máximo do teto previdenciário, porém, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 407, de 14/07/2011 os contribuintes facultativos já estavam sendo beneficiados desde abril de 2007 pelo Plano Simplificado da Previdência Social com o porcentual reduzido de 20% para 11% limitado a contribuição a um salário mÃnimo e, agora, com a edição da Lei Federal 12.470 de 31 de agosto de 2011 novamente passaram a ser beneficiados com alÃquota de 5%, correspondente hoje a R$ 27,25 mensais, de acordo com o valor do salário mÃnimo vigente.
O pagamento que deve ser feito por meio da Guia da Previdência Social por meio do código 1929 no caso de contribuição mensal e do código 1937 no caso de contribuição trimestral, nesse caso o valor a ser pago passa a ser de R$ 81,25, correspondente a três contribuições mensais, antes de efetivá-lo, primeiramente a dona de casa deverá ingressar no Regime Geral da Previdência Social, para tanto, deverá proceder a um cadastro junto à Previdência Social pela Central de Atendimento, no portal da Previdência Social ou pessoalmente nas Agências e, após o cumprimento do perÃodo de carência, no caso dos benefÃcios que exigem o cumprimento desta, passam a ter direito aos benefÃcios previdenciários.
Com a exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição e, desde que cumprido os requisitos idade mÃnima de 60 anos e a carência de 180 contribuições mensais podem vir futuramente requerer a sua aposentadoria por idade, inclusive, as donas de casa que anteriormente já contribuÃram para a Previdência Social terão o tempo de contribuição computado para a percepção do benefÃcio, desta forma, aquela que já contribuiu por dez anos precisará contribuir por mais cinco para requerer o benefÃcio, com a ressalva de que o benefÃcio será no valor de um salário mÃnimo.