| A polêmica em torno da Crakolância em SP. O que fazer ? |
| NotÃcias |
| Escrito por Programa Questão de Justiça |
| Dom, 29 de Janeiro de 2012 03:16 |
![]() por Leopoldo Luis Lima Oliveira advogado professor na UNIB - Universidade Ibirapuera O uso de alcool e substâncias entorpecentes não é novidade no paÃs. O consumo de crack cresce dia a dia no Brasil transformando-se no principal motivo de preocupação nacional. Uma pesquisa divulgada pela Confederação nacional de MunicÃpios revelou que 74,3 % das cidades brasileiras enfrentam problemas com consumo de drogas e o crack é a pior delas. Infelizmente o usuário deverá tratar-se pelo resto de sua vida e será considrado um doente. Com o passar dos tempos a concentração de usuários em locais públicos e nas grandes cidades aumentou, como fenômeno que traz graves reflexos sociais para alterações dos próprios valores. Se a lei torna menos grave a criminalização do usuário de drogas, as polÃcias ostencivas permanem em uma zona cinzenta, ou seja, de um lado prendem o suposto traficante e conduzem um usuário de drogas que após algumas horas poderá novamente retornar ao local em que foi encontrado. De outro lado este usuário poderia ser o próprio traficante que continua a traficar. Mas no ambiente privado e familiar a situação ainda é mais caótica, onde as mães se vêem obrigadas a trancar, em um quarto, os objetos de maior valor evitando que o filho dependente venda para sustentar seus vÃcios. Durante o dia as mães chegam a desculpar-se com os vizinhos pela atitude do filho que pede ajuda alimentar ou financeira nas redondezas. Quando o filho retorna ao seio familiar pedindo ajuda, depois de uma semana utilizando-se de substâncias quÃmicas, as mães dormem na sala com receio da ida e vinda do filho doente e as consequências aos irmãos menores. Agressão e violência são reflexos de um cidadão doente que necessita de amparo. O caminho para encontrar uma solução desafia a sociedade e o poder público, já que vida e dignidade da pessoa humana são premissas que se sobrepõe a diversos direitos no chamado Estado Democrático. O fator que causa maior problema para a familia e o próprio Estado é a chamada internação, já que no paÃs não há vagas suficientes para pessoas dependentes quÃmicas e fica difÃcil internar alguém contra sua vontade. As clÃnicas particulares cobram valores exorbitantes para internar um doente nestas condições. Porém a internação é dificultada ainda mais quando o internado não aceita de forma voluntária. Ao permanecer na clÃnica o doente foge ou se recusa ao tratamento pelo Estado ou pela solicitação da famÃlia. A profilaxia mental, a assistência e a proteção à pessoa, bens dos psicopatas por doença mental, toxicomania ou intoxicação habitual são regulados pelo Decreto nº 24.559/34 e pelo Decreto-Lei nº 891/38. O art. 32 do Decreto-Lei nº 891/38 estabelece que a competência para deliberar sobre a internação é do “JuÃzo de Órfãosâ€. O COJE (art. 73, III, “aâ€), confere tal competência à s Varas de FamÃlia. A Constituição Federal garante diretos e deveres em seu artigo 5º. A dignidade da pessoa humana é considerada postulado e referência à s demais leis. Levando-se em conta esta problemática, podemos dizer que a internação pode ser voluntária, onde a própria pessoa quer se internar e compulsória quando o cidadão corre risco de vida e necessita de intervenção médica urgente. Na cidade de São Paulo por exemplo, este cidadão deve encontrar um corpo clÃnico a disposição e esta garantia deve ser efetivada pelo Estado. Há ainda a internação involuntária, muito mais polêmica e realizada contra a vontade do paciente, mesmo que este não queria e tenha uma consciência lúcida de que não quer a internação. Neste caso a internação é realizada com pedido junto ao Poder Judiciário, através de um profissional do direito e quando não há condições econômicas pela própria assistência judiciária. Com relação à crianças o fator é ainda mais preocupante. Neste caso há necessidade de intervenção do Ministério Público pelo que dispõe o artigo 227 da Constituição da República e 201 do ECA. O artigo 210 do ECA prevê a possibilidade de inspeção das condições fÃsicas das instituições que recebem estes menores, os quais devem possuir o tratamento adequado. No caso de conflitos entre menores e seus pais, ou de menores sem representação, há obrigatoriamente a nomeação de um curador visando garantir os interesses da criança. O que se discute é se o Estado pode ou não internar alguém contra sua vontade já que este cidadão é considerado um doente. Talvez uma internação involuntária poderia gerar outras internações, sem que houvesse um controle efetivo e preventivo, ferindo-se diretios e garantias fundamentais. Alguns usuários chegam a ser chamados de ´´zumbis´´, pois ficam perambulando pela noite em busca de drogas, sem condições psÃquicas e normais. A polêmica continua e sua participação neste cenário é de extrema importância. Prevenir é medida urgente a ser tomada em todos os sentidos. Para procurar auxÃlio o cidadão ou a famÃlia podem buscar os órgãos públicos, comparecer em um posto de saúde, Narcóticos Anônimos, Universidades, CAPES e outros setores que trabalham com encaminhamento. Devem sobretudo cobrar e redobrar os cuidados com as crianças e adolescentes, futuro do paÃs. |
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