| INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÃMICOS |
| NotÃcias |
| Escrito por Arles Gonçalves Junior Advogado, Presidente da Comissão de Segurança Pública da OABSP |
| Sex, 05 de Agosto de 2011 03:10 |
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Arles Gonçalves Junior - Advogado, Presidente da Comissão de Segurança Pública da OABSP e Consultor JurÃdico do Programa Questão de Justiça O tema tem sido debatido por vários seguimentos da sociedade, os ativistas de direitos humanos sustentam que a internação compulsória fere cláusula pétrea, o direito à liberdade do cidadão, consagrado no caput, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Por sua vez, os médicos sustentam que internar uma pessoa contra a sua vontade caracterizaria crime, denominado como cárcere privado.
A meu ver, as duas correntes acima estão equivocadas, o princÃpio constitucional que deve ser protegido pelo Estado é o direito à vida, a mais importante das cláusulas pétreas, o maior bem que um ser humano possui.
No caso especÃfico dos dependentes quÃmicos, em razão da dependência à s drogas, em sua maioria os usuários perdem o discernimento, não mais conseguem decidir o rumo de sua vida.
É de conhecimento público que o uso contÃnuo de drogas causa a morte do usuário, assim, acredito que caracterizada esta situação é dever do Estado interferir na vida daquele cidadão e determinar sua internação para tratamento, o poder público tem o dever de salvar a vida daquele cidadão e devolver-lhe a dignidade, sua cidadania.
Algumas pessoas têm defendido a tese da criação de uma legislação que autorize o poder público efetuar a internação compulsória de dependentes quÃmicos para tratamento.
Totalmente desnecessário, o ordenamento jurÃdico brasileiro possui o Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, em plena vigência, que regulamenta a fiscalização de entorpecentes, legislação que reconhece que o usuário de drogas é doente, que é proibido tratá-lo em domicÃlio e cria e regulamenta a figura da internação obrigatória de dependentes quÃmicos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou quando for conveniente à ordem pública.
Para liquidar a questão, transcrevemos os artigos 27, 28 e 29, da referida legislação, in verbis:
“Art. 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.â€
“Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicÃlio.â€
“Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passÃveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não. §1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.â€
Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Todavia, infelizmente, no caso da Cidade de São Paulo, não há vagas suficientes nos estabelecimentos públicos adequados ao tratamento de dependentes quÃmicos, nas redes do serviço de saúde pública estadual e municipal.
Os órgãos públicos da área de saúde têm obrigação legal de incrementar programas públicos de atendimento aos usuários e dependentes de drogas, todavia, é incontestável a negligência do poder público nesta obrigação.
O Estado deveria investir de forma direta na criação de clÃnicas públicas para tratamento de dependentes quÃmicos e de forma indireta na destinação de recursos à s entidades da sociedade civil, sem fim lucrativo, que atuem neste seguimento.
Por fim, entendo que a internação compulsória dos dependentes quÃmicos é totalmente legal, não fere direitos fundamentais do usuário, na verdade busca preservar e resgatar a dignidade destes cidadãos desprezados pela sociedade e esquecidos pelo poder público.
Arles Gonçalves Junior Advogado, Presidente da Comissão de Segurança Pública da OABSP e Consultor JurÃdico do Programa Questão de Justiça  
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