| TRF revoga provimento que exigia ação inédita |
| NotÃcias |
| Escrito por Programa Questão de Justiça |
| Sex, 11 de Março de 2011 15:33 |
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Com informações do portal da OABSP       A pedido da OAB SP, o Tribunal Regional Federal - 3ª Região por meio do Provimento nº 326/11 revogou o Provimento nº 321, de 29/11/2010, que determinava que o advogado declarasse na petição inicial que a ação ajuizada era inédita e que nunca havia postulado anteriormente o mesmo pedido em qualquer JuÃzo Federal, Especial ou Estadual.  Reprodução Internet Na avaliação do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a edição do Provimento 326/11 demonstrou a sensibilidade do presidente do TRF-3, desembargador Roberto Haddad, aos argumentos da advocacia de que o Provimento 321/10 feria o princÃpio da legalidade e do devido processo legal. Na visita ao presidente do TRF-3 e no ofÃcio encaminhado em 10 de janeiro desse ano, o presidente D´Urso argumentava que criar requisitos de admissibilidade “ limita indevidamente o acesso à justiça, o direito de atuação das partes e o contraditório, razão pela qual diante dos princÃpios constitucionais esses requisitos para petição inicial só poderiam ser instituÃdos por leiâ€. O vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, ressaltou que o efeito prático da exigência seria mÃnimo: “Outra ação idêntica pode ser proposta por outro advogado e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não à outra anteriormente propostaâ€, argumenta.  Veja Ãntegra do Provimento 326 PROVIMENTO Nº 326, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO as postulações da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – das Seções de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, do Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, bem como a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento do Provimento 321/2010; CONSIDERANDO a necessidade de revogar o Provimento nº 321/2010 para que, posteriormente, outro seja editado, com os aperfeiçoamentos sugeridos por aquelas entidades representativas da classe dos advogados, R E S O L V E: Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Leia abaixo a Ãntegra do Provimento 321, de 29 de novembro de 2010: PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição; CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, RESOLVE: Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Presidente |
| Última atualização em Sex, 11 de Março de 2011 15:35 |
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