| OAB quer fim de portaria que contraria Lei sobre a inviolabilidade dos escritórios |
| NotÃcias |
| Escrito por Programa Questão de Justiça |
| Qua, 02 de Março de 2011 12:45 |
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Com informações do portal da OAB – Conselho Federal     O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, entregou ofÃcio ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, reivindicando a cassação de medida daquele Ministério que prevê o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia, mesmo na ausência de indÃcios de participação do advogado em conduta delituosa. Ophir salienta que tal medida, ainda em vigor na Portaria ministerial 1.288/2005, constitui "flagrante e frontal violação" ao texto da Lei nº 11.767/2008, que garante a inviolabilidade do escritório do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica e telefônica. ![]() Reprodução Internet O projeto que resultou na Lei da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, de autoria da OAB Nacional, foi apresentado ao Congresso pelo então deputado e atual vice-presidente da República, Michel Temer. Também participaram da audiência, no gabinete do ministro, o secretário-geral da OAB, Marcus VinÃcius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro da entidade, Miguel Cançado.  Segue a Ãntegra da correspondência encaminhada pelo presidente nacional da OAB ao ministro da Justiça: "Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para argumentar que a Lei n. 11.767/2008 alterou o inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 conferindo-lhe a seguinte redação: "são direitos do advogado: (...) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercÃcio da advocacia". Em contramão ao direito acima constituÃdo, conferido por força de lei federal, encontra-se em vigência a Portaria n. 1.288/2005 desse Ministério que prevê, por seu turno, o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia mesmo na hipótese da ausência de indÃcios de participação do advogado em conduta delituosa, conforme previsão contida em seu art. 2º, II, consistindo, pois, em flagrante violação à referida lei. Diante das considerações acima, faz-se imperioso cassar os efeitos do citado normativo, em face de sua flagrante e frontal violação ao texto de lei federal, sob pena de malferir os direitos legalmente assegurados aos advogados. Na oportunidade colho o ensejo para encaminhar sugestão de texto para adequação do normativo à correta regulamentação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, conforme anexo. Ciente de que V. Exa. dispensará a especial atenção que o caso requer, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração". Atenciosamente, Ophir Cavalcante Presidente |
| Última atualização em Qua, 02 de Março de 2011 12:49 |
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