| Câmara Recursal veda associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras |
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| Escrito por Programa Questão de Justiça |
| Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 14:57 |
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Com informações do portal da OAB SP A 4ª Câmara Recursal da OAB SP, na última segunda-feira (21/2), manteve por unanimidade o voto proferido pelo relator do Tribunal Deontológico, Claudio Felippe Zalaf, em resposta à consulta formulada pelo CESA, que questionava os limites éticos de cooperação e associação entre sociedades de consultores em direito estrangeiro e sociedades brasileiras de advogados, reafirmando a validade dos pressupostos contidos no Provimento 91/2000 da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. O Recurso que tramitou pela 4a. Câmara foi relatado pelo conselheiro estadual Carlos Kauffmann e julgado por 14 conselheiros da OAB SP que participaram da sessão. ![]() Reprodução Internet No voto, Kauffmann aponta ser “ terminantemente vedado aos advogados e/ou sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil associaram-se ao consultor em direito estrangeiro ou à sociedade de consultores em direito estrangeiro, posto que estes não são advogados nos termos do Estatuto vigente e , por este motivo, não estão legalmente habilitados para, dentro do território nacional, praticar atos privativos de advocacia, integrar sociedade de advogados ou a com ela formalizar qualquer associação destinada a prestar serviço de advocacia”. De acordo com o relator, além da postulação em Juízo, tanto a consultoria jurídica, que se caracterizada por qualquer instrução acerca de postura jurídica, quanto a assessoria e direção jurídicas, que consistem em auxiliar ou adotar estratégias, são atividade privativas dos advogados inscritos regulamente na OAB , ficando o advogado estrangeiro limitado a prestar consultoria no direito de seu País de origem. Ressalta que o advogado estrangeiro , habilitado a exercer a advocacia em outro país, não é inscrito como advogado na OAB. “ Nem mesmo o recebimento de procuração, ainda que restrita ao poder de substabelecer a outro advogado, lhe é permitido: ele não é advogado regulamentar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas profissional legalmente autorizado a prestar consultoria jurídica limitada ao direito de seu pais ou estado. Nada além disso”. Além da associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras, o relator também responde a outras consultas formuladas pelo CESA. A primeira foi sobre os limites de cooperação entre escritórios nacionais e estrangeiros . Para Kauffmann, essa cooperação só pode existir desde que não haja nenhum tipo de ingerência que diminua a independência profissional das sociedades e dos advogados brasileiros.“ A instalação física de ambos deve ser em local distinto, sem qualquer semelhança de papéis, cartões de visita, home Page, endereço de e-mail,enfim, de elementos que indiquem haver mais que mera cooperação entre entres totalmente distintos”. Também veda qualquer cooperação financeira ou material entre escritórios brasileiros e estrangeiros ou entre esses e advogados autônomos , já que referida cooperação retira a independência necessária ao exercício da advocacia. O relator explica, ainda, que o consultor ou sociedade em direito estrangeiro estão sujeitos às normas que regem o exercício da advocacia (Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral do EA da da OAB, regimentos internos das seccionais, resoluções e provimentos da OAB e , portanto, ao Código de Ética e Disciplina., ressaltando que aquele consultor em Direito estrangeiro que violar o Código de Ética terá cassada sua autorização . Sobre os limites da publicidade para consultores e/ou sociedades em direito estrangeiro, Kauffmann aponta que os “ serviços dos consultores em direito estrangeiro podem ser anunciados “ com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”, sendo obrigatórios acrescentar ao nome que adote a expressão “ Consultores em Direito Estrangeiro”. Por último, enfatiza como sendo violação ao Código de Ética e Disciplina a divulgação que advogados brasileiros fizerem de serviços em sites de sociedades estrangeiras ou sites de consultores e/ou sociedades de consultores em direito estrangeiro, “ assim como aqueles que permitirem, nos sites de suas sociedades ou pessoas, a divulgação dos serviços por estes prestados”,estando sujeitos às sanções disciplinares . Kauffmann adverte, por fim, que está claro na legislação que rege a advocacia não existir restrição legal para o estrangeiro, graduado em direito no exterior, tornar-se advogado legalmente habilitado no Brasil , desde que revalide seu diploma e seja aprovado no Exame de Ordem.“Porém, os advogados estrangeiros não inscritos na Ordem só podem prestar consultoria no Direito correspondente a seu país ou estado, como está regulamentado no Provimento 91/2000, do Conselho Federal da OAB”, salientando que desde que autorizado pela OAB. . |
| Última atualização em Sáb, 26 de Fevereiro de 2011 14:58 |
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