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Chuvas Trazem Preocupação Com o Meio Ambiente. E a Proteção ao Patrimônio Histórico ?
Coluna - Dr. Leopoldo Luís Lima Oliveira
Escrito por Leopoldo Luís Lima Oliveira Advogado Consultor Juridico do Programa Questão de Justiça   
Ter, 01 de Março de 2011 02:53


Enquanto as chuvas causaram um estrago em alguns lugares do país, a reflexão em torno do ´´meio ambiente´´ e dos cuidados e medidas preventivas a serem  adotados levaram o poder público ao repensar. Mas o meio ambiente cultural encontra-se literalmente esquecido. E o patrimônio histórico ?



O meio ambiente como um todo, compõe - se de vários elementos tais como o ar, a água, o solo, a fauna e outros que necessitam de uma proteção penal especial, de forma que demonstre de forma clara a resposta ao apelo das classes sociais por uma maior proteção ao mundo em que se vive.

A palavra meio ambiente nos dizeres de José Afonso da Silva[1], indica a esfera, o círculo que nos cerca, em que vivemos. Assim integra - se em um conjunto de elementos culturais e naturais, sendo abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos tais como o solo, o ar a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. O patrimônio histórico então integraria o meio ambiente cultural.

Não só a natureza mas também os crimes contra o patrimônio histórico, artístico e cultural devem ser preservados e protegidos penalmente. No decorrer da história nota-se que sob o ponto de vista penal, grandes mudanças ocorreram em relação à proteção e a punição destes institutos. A preocupação remonta meados do século XIX e refletem a história de uma classe e de uma sociedade, merecendo uma atenção especial do legislador, já que interferem na formação do próprio homem enquanto ser no decorrer dos tempos. No governo de Getúlio Vargas surgiu a idéia do Tombamento e posteriormente outras leis buscaram proteção ao meio ambiente. O Brasil não possui uma tradição legislativa de tutela ao patrimônio cultural. Em outros países ao contrário,  as infrações penais contra estes bens acabam assumindo características além das fronteiras, fato este que demonstra uma maior preocupação dos países com assuntos atrelados ao meio ambiente.

Atualmente a legislação penal brasileira revela-se tímida e singela em relação à punição destas condutas que violam a lei. Basta uma análise crítica aos delitos desta espécie e a punição, com penas que não superam um ano. A Constituição Federal de 1988 traz a idéia de que a proteção ao meio ambiente é dever de todos ensinando que ´´todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Incluir nas penalidades previstas no Código Penal os crimes de furto, roubo, dano e receptação praticados contra o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional é a proposta do projeto de lei  2.378/03, apresentado pelo deputado João Magno.

O projeto prevê pena de três a oito anos de reclusão, sendo a mesma penalidade para os casos de roubo. Se o crime for de dano, a pena será de seis meses a três anos de reclusão. É salutar que o endurecimento dos códigos não vem sendo a melhor alternativa, mas alguma coisa deve ser feita e o projeto possuiu uma ótima intenção merecendo aplausos.

Já que o patrimônio histórico encontra-se dentro do chamado ´´meio ambiente cultural´´, obviamente a existência dos patrimônios culturais, artísticos  e históricos refletem verdadeira qualidade de vida. A educação ambiental talvez seria o melhor caminho para se concretizar a proteção devida ao meio ambiente, garantindo – se assim a sobrevivência das futuras gerações no Brasil e no mundo, impedindo que nos responsabilizem num futuro próximo.

Mas a consciência da sociedade encontra-se muito distante de um ideal sobre a forma de proteção dos bens históricos, artísticos e culturais. Inúmeras obras foram roubadas e furtadas de museus de todo o mundo incluindo o Brasil. Quando se comete um crime contra o patrimônio histórico e cultural não se está atingindo apenas a sociedade, mas a tradição, a história de um povo. Afinal: Será que somente quando ocorrer um dano tal como aquele ocorrido no Rio de Janeiro, vamos lembrar do meio ambiente cultural ?




[1] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. Malheiros Editores. p. 21. 2003

 

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